Nota
da Arquidiocese da Paraíba João
Pessoa (PB), 19 de setembro de 2008. 1. A Constituição Federal [Cap. VII; Art. 226 § 3º.] reconhece a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei deve facilitar sua conversão em casamento. O § 5º. reza: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher. 2. O Código Civil [Livro IV; Art. 1511] reza: o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O Art. 1514 reza que o casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, perante o juiz, que os declara casados. 3. O Direito da Igreja Católica estabelece pelo Código de Direito Canônico [Cânon 1055 § 1] que o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural, é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados - foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento. 4. Sobre as uniões homo-afetivas, tanto o Estado quanto a Igreja, não reconhecem sua validade e legitimidade, equiparável à formação de uma Família, porquanto claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a união fecunda do homem e da mulher, tal que sejam gerados filhos, seguidamente educados e adequadamente formados em ambiente familiar. 5. A respeito de pessoas de condições homo-afetivas, a Igreja entende a complexidade da fenomenologia, que se reveste de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações, em contextos culturais variáveis. Apoiando-se nas Sagradas Escrituras, pela Tradição, a Igreja sempre declarou que atos de homossexualismo são intrinsecamente desordenados, porquanto contrariam a lei e a ordem da natureza, pelo fato de fechar o ato afetivo-sexual à transmissão da vida. Não procedem, pois, à complementaridade efetiva e sexual verdadeira, e por isso em caso algum podem ser aprovados. 6. Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais inatas, pois não são eles que escolhem essa condição. Para a maioria essa condição constitui-se uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se para com eles todo sinal de discriminação injusta. (Cf. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358). 7. Doutrinadores missionários da causa homossexual projetam seu próprio medo e suas ambigüidades na bandeira da homofobia. O mecanismo habitual da fobia é usado como bandeira homossexual, projetando sobre os heterossexuais e sobre toda a sociedade a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas. Ao absorver o desapontamento ou desaprovação do mundo exterior contrário ao comportamento homossexual, vive-se uma contradição interior angustiante. 8. Dessa forma, a diversidade sexual mobiliza-se, através de siglas, abrigando grupos de pressão, visualizando o fantasma de seus perseguidores por todo canto. Comparam-se às minorias excluídas da sociedade, tais como vítimas do racismo e dos preconceitos. Sua mobilização defende uma bandeira política, criando o delito da homofobia como crime de repressão que deva ser penalizada. 9. A bandeira “gay” ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países e se constitui com reivindicações jurídicas, elevando sua causa à proteção legal e à promoção ostensiva do homossexualismo com todos os direitos civis garantidos. Já não se trata dos direitos que toda pessoa possui e sim a causa do homossexualismo. Ora, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais, todos, como cidadãos e cidadãs, somos possuidores de direitos e também de deveres perante o Estado. 10. Pela Constituição Federal, quaisquer pessoas, independentemente de sua vida particular referente às questões afetivas e sexuais, possuem direitos de estabelecer os meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria. O que está em jogo na causa de gênero e da diversidade sexual é a imposição da união homo-afetiva equiparável à estabilidade da instituição da Família. 11. Segue-se daí a estratégia das uniões homo-afetivas, corroborando para a relativização da instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a família estabelece como célula-mãe da sociedade. 12. Grupos de pressão privilegiam o subjetivismo de sua opção sexual escudando-a na égide dos direitos humanos, impondo-se à sociedade e ao Estado, exigindo o que é irreformável, a lei natural e positiva, estabelecida pelo Criador. 13. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “Um homem deixa seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e eles se tornam uma só carne” [Cf. Gen. 2,24], de modo que já não são dois, mas, uma só carne (Mt. 19,6). João Pessoa (PB), 19 de setembro de 2008.
+ Aldo di Cillo Pagotto, sss |